Cargo de confiança ou fraude trabalhista? Entenda os direitos do coordenador de turno

Coordenador de turno ou "gerente de plantão" exerce cargo de confiança? Na maioria dos casos, não.

Em restaurantes e redes de alimentação, a hierarquia operacional costuma seguir esta estrutura:

1- Atendente;
2- Treinador ou Instrutor;
3 - Supervisor;
4 - Coordenador de turno (ou gerente de plantão); e
5-Gerente geral.

O gerente geral é, via de regra, o único com poderes plenos de gestão: é ele quem contrata, demite, aplica advertências, responde por metas, tem autonomia decisória e representa a empresa. Nesses casos, o enquadramento como cargo de confiança, previsto no art. 62, II, da CLT, é válido — mas exige o pagamento de gratificação de função de, no mínimo, 40% sobre o salário efetivo.

O coordenador de turno, por outro lado, raramente exerce esse nível de autonomia. Ele organiza a equipe no turno, distribui tarefas, acompanha o andamento do expediente e cumpre escalas. Mas não tem poder de decisão estratégico, nem autonomia para contratar, demitir ou representar a empresa formalmente.

Mesmo assim, muitos empregadores tentam enquadrar esse cargo como se fosse de confiança — o que, na prática, significa:

- Jornada sem controle de ponto;
- Supressão de horas extras; e
- Ausência da gratificação prevista em lei.

Essa prática é ilegal. A Justiça do Trabalho entende que: sem poder real de mando e gestão, o coordenador de turno NÃO se enquadra como cargo de confiança. O art. 9º da CLT determina que prevalece a realidade sobre a nomenclatura do cargo.

Há ainda um agravante frequente: muitos coordenadores precisam dobrar plantões para cobrir ausências ou folgas — ultrapassando 10, 12 horas de jornada — e não recebem pelas horas extras trabalhadas.

Esse tipo de distorção gera passivo trabalhista certo: pagamento retroativo de horas extras, adicional noturno, reflexos em férias, 13º, FGTS e INSS.

Empresas que ignoram esse enquadramento se expõem a risco jurídico relevante. E profissionais que ocupam esse cargo sem autonomia plena têm direito à jornada controlada e à devida remuneração pelas horas excedentes.

📌 Consulte sempre um advogado.

Rodrigo Figueira
Santos e Andrade Sociedade de Advogados
Advogado Trabalhista e Empresarial
(11) 2251-0952
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