Câmaras frias e insalubridade: o que a legislação realmente exige?
Ambientes frios fazem parte da rotina de muitos negócios do setor de alimentação. Mas o que pouca gente observa é que a exposição frequente a câmaras frias pode ter implicações legais — especialmente na esfera trabalhista.
A legislação brasileira reconhece como atividade insalubre aquela que expõe o trabalhador, de forma habitual e permanente, a temperaturas artificialmente baixas. É o que define o Anexo 9 da NR-15 do MTE, norma que trata das atividades e operações insalubres.
Além da NR-15, a Súmula 47 do TST reforça que a eliminação da insalubridade depende da efetiva neutralização do agente nocivo. Ou seja: não basta fornecer EPI — é necessário que ele seja adequado, fiscalizado e eficaz na eliminação do risco.
Isso significa que, mesmo com jalecos térmicos, luvas e botas, o adicional de insalubridade pode continuar devido, caso os equipamentos não eliminem completamente os efeitos do frio.
A jurisprudência dominante entende que não é preciso permanecer o dia todo na câmara fria. Entrar diversas vezes ao longo do expediente, ainda que por poucos minutos, pode configurar a habitualidade exigida pela norma.
A caracterização da insalubridade depende de prova técnica, via perícia judicial ou avaliação especializada. Alegações genéricas não são suficientes. É preciso analisar o ambiente, a frequência da exposição e a eficácia dos EPIs utilizados.
Implicações práticas para a empresa:
- Pagamento do adicional de insalubridade (10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, conforme o grau de risco);
- Recolhimentos reflexos em férias, 13º, FGTS e verbas rescisórias; e
- Possível passivo retroativo de até 5 anos, se o pagamento não estiver sendo feito corretamente.
É comum encontrar empresas que acreditam que o simples fornecimento de EPIs afasta automaticamente o adicional. Essa interpretação, porém, não encontra respaldo direto na legislação — que exige também treinamento, uso efetivo e fiscalização constante.
Concluímos que se há câmaras frias em operação, é indispensável avaliar se o ambiente gera exposição insalubre para os trabalhadores. A prevenção jurídica começa com um diagnóstico técnico bem feito — e não com presunções.
Passivos trabalhistas muitas vezes nascem da rotina “normalizada” de exposição ao risco. Antecipe-se. Faça avaliações periódicas e atualize seus protocolos de segurança.
Rodrigo Figueira
Santos e Andrade Sociedade de Advogados
Advogado Trabalhista e Empresarial
(11) 2251-0952
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